Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92fb1b9bfac7c7f564b9dd1803c30919607f6814b36a249e8d9704b08d004744
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso
especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro
manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve
adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória
cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem
como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo
decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da
jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para
oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha
conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da
posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos
opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão
ocorrida em 30/05/2019.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à
demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória
de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial
foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o
regime jurídico próprio desse instrumento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o
prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a
efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão
do arrematante na posse do bem.
6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019,
com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como
embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se
pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal.
7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar
a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a
orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial
e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART.
675 DO CPC. TERMO INICIAL. TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso
especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro
manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve
adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória
cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem
como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo
decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da
jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para
oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha
conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da
posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos
opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão
ocorrida em 30/05/2019.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à
demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória
de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial
foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o
regime jurídico próprio desse instrumento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o
prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a
efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão
do arrematante na posse do bem.
6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019,
com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como
embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se
pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal.
7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar
a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a
orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial
e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.