STJ — 3061479

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 617c9882c6466573a3bb5edbf86c4f57c47bfe49ecd37126e24c48cbe9aca814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433186
Número de registro na fonte
202503674611
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 617c9882c6466573a3bb5edbf86c4f57c47bfe49ecd37126e24c48cbe9aca814. SHA-256 do comentário: c08a016fbded7918c1f93c8fc825a50c9ff5bd27516e2d6c3f45578b4d9d6515.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 617c9882c6466573a3bb5edbf86c4f57c47bfe49ecd37126e24c48cbe9aca814
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda de rescisão contratual de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas, na qual se discute a validade da retenção da comissão de corretagem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo interno, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao atendimento dos requisitos do Tema 938/STJ (dever de informação e validade da cláusula de transferência ao comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem), a fim de reconhecer a indevida retenção da referida comissão.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador de origem, com base nas provas acostadas aos autos, concluiu que o contrato especifica a obrigação do comprador de arcar com a comissão de corretagem, indicando beneficiário com CNPJ e CRECI, o valor devido e a forma de pagamento, bem como que o consumidor recebeu informação adequada e prévia, em conformidade com o Tema 938/STJ, razão pela qual é indevida a restituição dos valores pagos a esse título quando a rescisão parte do consumidor. 4. A pretensão recursal de afastar a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e de reconhecer deficiência no dever de informação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, mantida na decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda de rescisão contratual de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas, na qual se discute a validade da retenção da comissão de corretagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo interno, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao atendimento dos requisitos do Tema 938/STJ (dever de informação e validade da cláusula de transferência ao comprador da obrigação de pagar a comissão de corretagem), a fim de reconhecer a indevida retenção da referida comissão. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem, com base nas provas acostadas aos autos, concluiu que o contrato especifica a obrigação do comprador de arcar com a comissão de corretagem, indicando beneficiário com CNPJ e CRECI, o valor devido e a forma de pagamento, bem como que o consumidor recebeu informação adequada e prévia, em conformidade com o Tema 938/STJ, razão pela qual é indevida a restituição dos valores pagos a esse título quando a rescisão parte do consumidor. 4. A pretensão recursal de afastar a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e de reconhecer deficiência no dever de informação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, mantida na decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.