Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba0b9c033a644bc383c4275aff47caa04df1f978e4e867cb624b58c84f3b264
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128019 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bba0b9c033a644bc383c4275aff47caa04df1f978e4e867cb624b58c84f3b264. SHA-256 do comentário: 18f052e0e9cee70e23a0459437fec3ae25fe74f39594bae557224dac13b112cc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 281/STF, por ter sido o recurso especial
dirigido contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de
origem, sem interposição de agravo interno na instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há exaurimento das
instâncias ordinárias para fins de admissibilidade do recurso
especial quando este é interposto diretamente contra decisão
monocrática que rejeita embargos de declaração no Tribunal de
origem, sem a prévia interposição de agravo interno, sob o argumento
de que tal recurso configuraria mero ritualismo processual,
destituído de utilidade prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ consolidou entendimento, com base na Súmula 281/STF, de que
o conhecimento do recurso especial pressupõe o exaurimento das
instâncias ordinárias, impondo-se o prévio julgamento da questão
controvertida por órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração julgados monocraticamente pelo Relator no
Tribunal de origem não exaurem a instância ordinária, sendo cabível
agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado.
5. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso especial diretamente
contra decisão monocrática que apreciou embargos de declaração, sem
interpor agravo interno na origem, de modo que subsistia recurso
ordinário cabível, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
281/STF e obstando o conhecimento do recurso especial.
6. A alegação de que o agravo interno teria caráter meramente
ritualístico não afasta a exigência de exaurimento das vias
ordinárias, que constitui pressuposto constitucional de
admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por
ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 281/STF, por ter sido o recurso especial
dirigido contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de
origem, sem interposição de agravo interno na instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há exaurimento das
instâncias ordinárias para fins de admissibilidade do recurso
especial quando este é interposto diretamente contra decisão
monocrática que rejeita embargos de declaração no Tribunal de
origem, sem a prévia interposição de agravo interno, sob o argumento
de que tal recurso configuraria mero ritualismo processual,
destituído de utilidade prática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ consolidou entendimento, com base na Súmula 281/STF, de que
o conhecimento do recurso especial pressupõe o exaurimento das
instâncias ordinárias, impondo-se o prévio julgamento da questão
controvertida por órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração julgados monocraticamente pelo Relator no
Tribunal de origem não exaurem a instância ordinária, sendo cabível
agravo interno para submeter a matéria ao órgão colegiado.
5. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso especial diretamente
contra decisão monocrática que apreciou embargos de declaração, sem
interpor agravo interno na origem, de modo que subsistia recurso
ordinário cabível, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula
281/STF e obstando o conhecimento do recurso especial.
6. A alegação de que o agravo interno teria caráter meramente
ritualístico não afasta a exigência de exaurimento das vias
ordinárias, que constitui pressuposto constitucional de
admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por
ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128019 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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