STJ — 1977043

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5015d0085e2a0a7ac28a16c64ed9ed274185ecf2235eab25c0b3589b85461ef8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433230
Número de registro na fonte
202102673170
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de identidade fática para a alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de preclusão para arguição de falsidade documental e às consequências jurídicas da não apresentação dos contratos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de complementação probatória e perícia à luz do poder instrutório do juiz, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à coisa julgada e à eficácia preclusiva quando a decisão explicita a peculiaridade do caso e reafirma a possibilidade de produção de provas necessárias pelo magistrado. 6. Não há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão assenta que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 400, I, 430, 502, 507, 508, 370, 378; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de identidade fática para a alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de preclusão para arguição de falsidade documental e às consequências jurídicas da não apresentação dos contratos, bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta a necessidade de complementação probatória e perícia à luz do poder instrutório do juiz, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à coisa julgada e à eficácia preclusiva quando a decisão explicita a peculiaridade do caso e reafirma a possibilidade de produção de provas necessárias pelo magistrado. 6. Não há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão assenta que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre preclusão e complementação probatória à luz do poder instrutório do juiz. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e à inviabilidade de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, 400, I, 430, 502, 507, 508, 370, 378; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.