STJ — 3109615

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff511a28ebd56440f024fb873cf900bc22b1e042f54a1c774ae0700bcc3ed140

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433286
Número de registro na fonte
202504055762
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ff511a28ebd56440f024fb873cf900bc22b1e042f54a1c774ae0700bcc3ed140
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF. 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental, consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório e a necessidade de reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento foi indeferido. 6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I), tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF. 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental, consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório e a necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento foi indeferido. 6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I), tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.