Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos
reconhecidos como fato notório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser
sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação
firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão
do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve
relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental,
consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório
e a necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações
individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de
responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das
obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o
conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o
reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não
afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento
foi indeferido.
6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de
forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do
acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por
entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de
consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os
eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I),
tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos
reconhecidos como fato notório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser
sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação
firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão
do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve
relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental,
consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório
e a necessidade de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações
individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de
responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das
obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o
conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o
reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não
afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento
foi indeferido.
6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de
forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do
acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por
entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de
consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os
eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I),
tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.