STJ — 2676089

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15758cdad081e15b4d37dbcd0cd3cf9d794924a25262ac63881996d7594cff94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433289
Número de registro na fonte
202402293020
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 15758cdad081e15b4d37dbcd0cd3cf9d794924a25262ac63881996d7594cff94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por escritório de advocacia contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo da parte adversa, conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou os embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente (i) a existência e eventual invalidade dos termos de quitação de honorários juntados aos autos e (ii) a existência de etapa contratual efetivamente concluída e ainda não remunerada, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a justificar a anulação desse acórdão.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios, com retorno dos autos para novo julgamento. 4. Mantida a constatação de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se preservar a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por escritório de advocacia contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo da parte adversa, conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou os embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente (i) a existência e eventual invalidade dos termos de quitação de honorários juntados aos autos e (ii) a existência de etapa contratual efetivamente concluída e ainda não remunerada, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a justificar a anulação desse acórdão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e impõe a anulação do acórdão dos aclaratórios, com retorno dos autos para novo julgamento. 4. Mantida a constatação de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se preservar a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.