STJ — 2213466

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7774916125da52e2c40429fcbb551283d5c934890858e8a226a11fa29011b58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração.
  2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na fixação da sucumbência.
  3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de declaração.
  4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte Superior.
  5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas, nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial pelo credor no ajuizamento da execução.
  6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
  7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração. 2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na fixação da sucumbência. 3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de declaração. 4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte Superior. 5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas, nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial pelo credor no ajuizamento da execução. 6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.