STJ — 3053655

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c4620ac28ab591520b2077d0fc388ea1c83ebb51fc850d42bf0b85c97fb981a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433363
Número de registro na fonte
202503586518
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1c4620ac28ab591520b2077d0fc388ea1c83ebb51fc850d42bf0b85c97fb981a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora hospitalar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de internação e custeio de parto cesáreo de urgência sob alegação de carência contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 12, V, a e c, e 35-C da Lei 9.656/1998, é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto: à caracterização da urgência do parto, apta a afastar a cláusula de carência e a impor a cobertura contratual; e à configuração de falha na prestação do serviço e do consequente dano moral indenizável, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base no laudo médico que descreveu risco à saúde da beneficiária, reconheceu a urgência do parto, afastou a incidência da cláusula de carência e concluiu pela falha na prestação do serviço diante da negativa de autorização do procedimento pela operadora do plano de saúde. 4. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de urgência, à ocorrência de falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR CARÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora hospitalar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativa de internação e custeio de parto cesáreo de urgência sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 12, V, a e c, e 35-C da Lei 9.656/1998, é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto: à caracterização da urgência do parto, apta a afastar a cláusula de carência e a impor a cobertura contratual; e à configuração de falha na prestação do serviço e do consequente dano moral indenizável, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base no laudo médico que descreveu risco à saúde da beneficiária, reconheceu a urgência do parto, afastou a incidência da cláusula de carência e concluiu pela falha na prestação do serviço diante da negativa de autorização do procedimento pela operadora do plano de saúde. 4. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de urgência, à ocorrência de falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.