Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c4620ac28ab591520b2077d0fc388ea1c83ebb51fc850d42bf0b85c97fb981a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora hospitalar contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais, decorrente de negativa de internação e custeio de
parto cesáreo de urgência sob alegação de carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 12,
V, a e c, e 35-C da Lei 9.656/1998, é possível, em sede de recurso
especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto: à
caracterização da urgência do parto, apta a afastar a cláusula de
carência e a impor a cobertura contratual; e à configuração de falha
na prestação do serviço e do consequente dano moral indenizável,
sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base no laudo médico que descreveu
risco à saúde da beneficiária, reconheceu a urgência do parto,
afastou a incidência da cláusula de carência e concluiu pela falha
na prestação do serviço diante da negativa de autorização do
procedimento pela operadora do plano de saúde.
4. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem
quanto à existência de urgência, à ocorrência de falha na prestação
do serviço e à configuração do dano moral seria indispensável o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE
URGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR CARÊNCIA CONTRATUAL. DANO
MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora hospitalar contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais, decorrente de negativa de internação e custeio de
parto cesáreo de urgência sob alegação de carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 12,
V, a e c, e 35-C da Lei 9.656/1998, é possível, em sede de recurso
especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto: à
caracterização da urgência do parto, apta a afastar a cláusula de
carência e a impor a cobertura contratual; e à configuração de falha
na prestação do serviço e do consequente dano moral indenizável,
sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base no laudo médico que descreveu
risco à saúde da beneficiária, reconheceu a urgência do parto,
afastou a incidência da cláusula de carência e concluiu pela falha
na prestação do serviço diante da negativa de autorização do
procedimento pela operadora do plano de saúde.
4. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem
quanto à existência de urgência, à ocorrência de falha na prestação
do serviço e à configuração do dano moral seria indispensável o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.