Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10192b3d7052e6a2206ee9ec20d3945093cea1dd57e7cbef5f7badfd31cdc42b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo
instituição privada de ensino superior e aluno de curso de
Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do
cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a
existência de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da
Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a
autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o
encerramento de curso superior por inviabilidade econômica,
afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do
cancelamento de curso por insuficiência de alunos.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o
acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à
inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai
a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do
recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a
posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia
universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a
legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e
afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno
poderia prosseguir os estudos em outra instituição.
5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com
a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional
privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207
da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável,
conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização
por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que
não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de
informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de
continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame
de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR
INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo
instituição privada de ensino superior e aluno de curso de
Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do
cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a
existência de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da
Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a
autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o
encerramento de curso superior por inviabilidade econômica,
afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do
cancelamento de curso por insuficiência de alunos.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o
acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à
inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai
a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do
recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a
posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia
universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a
legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e
afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno
poderia prosseguir os estudos em outra instituição.
5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com
a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional
privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207
da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável,
conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização
por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que
não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de
informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de
continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame
de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.