STJ — 2483904

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c351bb2280eb0c9fbc400076a0e131b44a3aa6a3fdd215d5199c36cc4af274

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em ação de indenização, na qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara tal alegação. 5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão recorrido. 6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou argumentação com base no art. 17 do CDC. 7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos (caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a incidência do CDC. 8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em ação de indenização, na qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara tal alegação. 5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão recorrido. 6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou argumentação com base no art. 17 do CDC. 7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos (caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a incidência do CDC. 8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.