STJ — 2483904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c351bb2280eb0c9fbc400076a0e131b44a3aa6a3fdd215d5199c36cc4af274
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em
ação de indenização, na qual se discutiu incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de
bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do
Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282
e 356/STF.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no
agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara
tal alegação.
5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois
o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa
sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das
recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão
recorrido.
6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo
dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a
consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do
dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente
porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou
argumentação com base no art. 17 do CDC.
7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos
fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente
empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos
(caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo
econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional
de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de
regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a
incidência do CDC.
8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que
não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação
do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em
ação de indenização, na qual se discutiu incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de
bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do
Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282
e 356/STF.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no
agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara
tal alegação.
5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois
o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa
sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das
recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão
recorrido.
6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo
dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a
consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do
dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente
porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou
argumentação com base no art. 17 do CDC.
7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos
fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente
empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos
(caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo
econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional
de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de
regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a
incidência do CDC.
8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que
não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação
do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.