STJ — 2633092

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f320886396ff8f5a7ffd4aa3a869760df26f519a08ad95559306808a2a848ee9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433507
Número de registro na fonte
202401651679
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2633092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f320886396ff8f5a7ffd4aa3a869760df26f519a08ad95559306808a2a848ee9. SHA-256 do comentário: 3dff97b5f4647717cf5e241424ec566ecc10198fbf8ce9f833b00c007434e0ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por espólio e outros contra decisão monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária por ausência de prova certa e robusta da posse ad usucapionem pelo tempo exigido em lei.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.238 do Código Civil, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem e reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao pretendido reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal de ver reconhecida a usucapião extraordinária demanda, necessariamente, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos da posse qualificada pelo período legal, o que implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio e outros contra decisão monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária por ausência de prova certa e robusta da posse ad usucapionem pelo tempo exigido em lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.238 do Código Civil, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem e reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao pretendido reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal de ver reconhecida a usucapião extraordinária demanda, necessariamente, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos da posse qualificada pelo período legal, o que implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.