STJ — 2633092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f320886396ff8f5a7ffd4aa3a869760df26f519a08ad95559306808a2a848ee9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1433507
- Número de registro na fonte
- 202401651679
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio e outros contra decisão
monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial fundado
na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve
sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária por
ausência de prova certa e robusta da posse ad usucapionem pelo tempo
exigido em lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.238 do
Código Civil, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem e reconhecer o preenchimento dos requisitos da
usucapião extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao
pretendido reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de ver reconhecida a usucapião
extraordinária demanda, necessariamente, a revisão da conclusão do
Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos
da posse qualificada pelo período legal, o que implica reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por espólio e outros contra decisão
monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial fundado
na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve
sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária por
ausência de prova certa e robusta da posse ad usucapionem pelo tempo
exigido em lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.238 do
Código Civil, afastar as premissas fático-probatórias fixadas pelo
Tribunal de origem e reconhecer o preenchimento dos requisitos da
usucapião extraordinária, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ ao
pretendido reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal de ver reconhecida a usucapião
extraordinária demanda, necessariamente, a revisão da conclusão do
Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos
da posse qualificada pelo período legal, o que implica reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f320886396ff8f5a7ffd4aa3a869760df26f519a08ad95559306808a2a848ee9. SHA-256 do comentário:3dff97b5f4647717cf5e241424ec566ecc10198fbf8ce9f833b00c007434e0ef.