STJ — 2211836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ff9bb84a973eeeac3f7e42a79c7e5e6ebec64d07c674ab7a74be2861c838af7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1433547
- Número de registro na fonte
- 202501597852
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ na fixação de
honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre
a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito
na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto
à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts.
319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada definiu de modo
claro que, na impugnação de crédito em recuperação judicial, o
proveito econômico corresponde à diferença entre o valor arrolado e
o que se buscava excluir ou minorar.
4. Não há omissão, porque o acórdão apreciou a alegação de ausência
de prestação jurisdicional e fixou os critérios da base de cálculo
dos honorários, afastando vício de fundamentação quanto à
estabilização da demanda e à adstrição ao pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a
equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de
exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à
modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da
adstrição ao pedido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 319, III, 322,
§ 2º, 329, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp
n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n.
1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ na fixação de
honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre
a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito
na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto
à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts.
319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada definiu de modo
claro que, na impugnação de crédito em recuperação judicial, o
proveito econômico corresponde à diferença entre o valor arrolado e
o que se buscava excluir ou minorar.
4. Não há omissão, porque o acórdão apreciou a alegação de ausência
de prestação jurisdicional e fixou os critérios da base de cálculo
dos honorários, afastando vício de fundamentação quanto à
estabilização da demanda e à adstrição ao pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a
equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de
exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à
modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da
adstrição ao pedido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 319, III, 322,
§ 2º, 329, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp
n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n.
1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211836 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ff9bb84a973eeeac3f7e42a79c7e5e6ebec64d07c674ab7a74be2861c838af7. SHA-256 do comentário:d67f4aed797ed54b8e0e86e4863bc943a136aab32e70610aa6fe576782db17ab.