Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE
UM DOS ÓBICES INVOCADOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS E DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso
especial.
- Não se conhece do agravo quando a parte deixa incólume fundamento
suficiente, por si só, para manter a decisão agravada.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
- A pretensão de extinguir o feito em relação a uma das rés, em
razão do reconhecimento da prescrição de parcela específica, bem
como de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas
instâncias ordinárias, não prescinde da revisão do contexto
fático-jurídico do acórdão recorrido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE
UM DOS ÓBICES INVOCADOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS E DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso
especial.
2. Não se conhece do agravo quando a parte deixa incólume fundamento
suficiente, por si só, para manter a decisão agravada.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
4. A pretensão de extinguir o feito em relação a uma das rés, em
razão do reconhecimento da prescrição de parcela específica, bem
como de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas
instâncias ordinárias, não prescinde da revisão do contexto
fático-jurídico do acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2867295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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