STJ — 2216150

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433649
Número de registro na fonte
202501993313
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216150 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b. SHA-256 do comentário: e5417af8d45a2f5323e032bebf7c5220acf5c8edc4fb7c1ac97614439ebba52b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 84253a270034f3692f90f0ece251e2f989fd934da03417f78a4abee30d071f3b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138, § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202, IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício. 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e rechaçou novas diligências. 6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a ação monitória. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146, §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138, § 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202, IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício. 5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e rechaçou novas diligências. 6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a ação monitória. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146, §1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.