Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSE. ORIGEM. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE
ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS ANTERIORES. REQUISITOS PARA A
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A posse decorrente de contrato de comodato é precária e exercida
em nome de outrem, o que afasta a caracterização do animus domini,
requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião.
- A existência de interpelação judicial e de ação de reintegração
de posse ajuizada pelos proprietários, ainda que em face dos sócios
da pessoa jurídica usucapiente, evidencia a oposição à posse e
afasta o requisito da posse mansa e pacífica.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência dos
requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSE. ORIGEM. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE
ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS ANTERIORES. REQUISITOS PARA A
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A posse decorrente de contrato de comodato é precária e exercida
em nome de outrem, o que afasta a caracterização do animus domini,
requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião.
2. A existência de interpelação judicial e de ação de reintegração
de posse ajuizada pelos proprietários, ainda que em face dos sócios
da pessoa jurídica usucapiente, evidencia a oposição à posse e
afasta o requisito da posse mansa e pacífica.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no
acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência dos
requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846653 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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