STJ — 3071501

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22bd0615facbe72fb3cf1e34eaf200abd6e414f0290391d6bea204e0a82ad6b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433734
Número de registro na fonte
202503931970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22bd0615facbe72fb3cf1e34eaf200abd6e414f0290391d6bea204e0a82ad6b1. SHA-256 do comentário: 13886aab984cd70393bb75c5769d791ae8552d9cb3d5148b80eaa113e658a9a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 22bd0615facbe72fb3cf1e34eaf200abd6e414f0290391d6bea204e0a82ad6b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão de tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo plano de saúde, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Em juízo de admissibilidade, o tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, decisão impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual a parte alegou, de forma genérica, inexistência de afronta aos enunciados sumulares e correta fundamentação quanto à violação de lei federal. 3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que motivou o presente agravo interno no qual a agravante sustenta ter impugnado adequadamente tais fundamentos e requer o afastamento dos óbices sumulares.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. Razões de decidir

5. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Constata-se que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento expresso na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mas as razões do agravo em recurso especial não mencionaram sequer tais óbices, tampouco deduziram argumentação específica voltada a afastá-los. 7. Ressalta-se que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso concreto. 8. Destaca-se que a mera alegação genérica de que a controvérsia versa sobre matéria de direito e não envolve reexame de provas não se revela apta a infirmar, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte demonstre, à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo e a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão de tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo plano de saúde, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Em juízo de admissibilidade, o tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, decisão impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual a parte alegou, de forma genérica, inexistência de afronta aos enunciados sumulares e correta fundamentação quanto à violação de lei federal. 3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que motivou o presente agravo interno no qual a agravante sustenta ter impugnado adequadamente tais fundamentos e requer o afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Constata-se que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento expresso na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mas as razões do agravo em recurso especial não mencionaram sequer tais óbices, tampouco deduziram argumentação específica voltada a afastá-los. 7. Ressalta-se que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso concreto. 8. Destaca-se que a mera alegação genérica de que a controvérsia versa sobre matéria de direito e não envolve reexame de provas não se revela apta a infirmar, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte demonstre, à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo e a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.