Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45. SHA-256 do comentário: 4cc88fd7096b59199b480b32e22a53d4f7d9df910d1db4d1a2449bfd4d02074a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora
conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a
ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a
existência de prequestionamento implícito e ficto das teses
relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e
certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem
como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre
exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual,
além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por
ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices
sumulares.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos
invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a
afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF;
(ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título
executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada
abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar
a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio
jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial,
não obstante os óbices processuais indicados, em especial a
ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram
analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo
manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles
fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai,
por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera
alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência
genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se
efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo
Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa
de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao
Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram,
inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o
agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022.
7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito,
pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é
imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente
apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável
suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de
embargos de declaração.
8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da
exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez
ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal
como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da
petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão
nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das
circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de
provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ.
10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a
suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como
apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da
legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a
identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela
alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
tese jurídica.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE
FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora
conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a
ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a
existência de prequestionamento implícito e ficto das teses
relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e
certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem
como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre
exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual,
além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por
ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices
sumulares.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos
invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a
afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF;
(ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título
executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada
abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar
a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio
jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial,
não obstante os óbices processuais indicados, em especial a
ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram
analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo
manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles
fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai,
por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera
alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência
genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se
efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo
Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe
a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa
de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao
Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram,
inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o
agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022.
7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito,
pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é
imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente
apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável
suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de
embargos de declaração.
8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da
exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez
ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal
como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da
petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão
nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das
circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de
provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ.
10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a
suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como
apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da
legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a
identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela
alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
tese jurídica.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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