STJ — 3094698

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433768
Número de registro na fonte
202504290156
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45. SHA-256 do comentário: 4cc88fd7096b59199b480b32e22a53d4f7d9df910d1db4d1a2449bfd4d02074a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ff645f35cd4cba4e2e2cec28f7d971724c5728246c22ad7666537dfcac90ac45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022. 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito, pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de embargos de declaração. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022. 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito, pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de embargos de declaração. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.