Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46. SHA-256 do comentário: ded75dcd17a5ba62939b3b893e1e3b32e224fe5ee200364728a5768c4bcde112.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
postulando o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182 do STJ.
5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
da decisão.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
interno.
9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos
os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
postulando o processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182 do STJ.
5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932,
III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar,
de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo
suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto
da decisão.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não
enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial
quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou,
mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de
que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo
interno.
9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o
condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30fdaec2a8d5bce3a07aa36f619693d58b3deb78dbf5980b9ae279d01f04ec46. SHA-256 do comentário:ded75dcd17a5ba62939b3b893e1e3b32e224fe5ee200364728a5768c4bcde112.