STJ — 3092989

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44199ae024ebcc7991167e78d88e3c994777d1d10d05bf1067b4d8150104c3b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433931
Número de registro na fonte
202504270429
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 44199ae024ebcc7991167e78d88e3c994777d1d10d05bf1067b4d8150104c3b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com cobrança de seguro de proteção financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com cobrança de seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. 4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.