Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de
revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com
cobrança de seguro de proteção financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do
seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada,
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão,
obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com
seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39,
I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a
controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção
direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando
que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e
verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante
instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de
facultatividade e possibilidade de cancelamento.
4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido
sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente
a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de
compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza
negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de
revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com
cobrança de seguro de proteção financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do
seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada,
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão,
obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com
seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39,
I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a
controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção
direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando
que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e
verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante
instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de
facultatividade e possibilidade de cancelamento.
4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido
sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente
a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de
compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza
negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts.
1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.