STJ — 3111596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8be0f35e7c4108cf01465778af8cb7861435873dfaced6173837eaf583bc977

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais, dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3. Contrarrazões. Apresentada impugnação ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte adota o entendimento de que, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo que a ausência de ataque específico impede o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a rebater pontos relacionados à inadmissibilidade do recurso especial (violação constitucional, dissenso jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ), deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 8. Diante da inexistência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 182 do STJ e a consequente inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais, dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3. Contrarrazões. Apresentada impugnação ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte adota o entendimento de que, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo que a ausência de ataque específico impede o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a rebater pontos relacionados à inadmissibilidade do recurso especial (violação constitucional, dissenso jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ), deixando de atacar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 8. Diante da inexistência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 182 do STJ e a consequente inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.