STJ — 3111596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8be0f35e7c4108cf01465778af8cb7861435873dfaced6173837eaf583bc977
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o
agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais, dissídio
jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3.
Contrarrazões. Apresentada impugnação ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte adota o entendimento de que, pelo princípio da
dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravante impugne
especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo que a
ausência de ataque específico impede o conhecimento do agravo
interno.
7. No caso concreto, o agravante limitou-se a rebater pontos
relacionados à inadmissibilidade do recurso especial (violação
constitucional, dissenso jurisprudencial e inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ), deixando de atacar o fundamento da decisão
monocrática que não conheceu do agravo, qual seja, a incidência da
Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
8. Diante da inexistência de impugnação específica ao fundamento
determinante da decisão agravada, impõe-se reconhecer a incidência
da Súmula 182 do STJ e a consequente inadmissibilidade do agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial. 2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, o
agravante sustenta violação a dispositivos constitucionais, dissídio
jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 3.
Contrarrazões. Apresentada impugnação ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pode ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte adota o entendimento de que, pelo princípio da
dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o agravante impugne
especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo que a
ausência de ataque específico impede o conhecimento do agravo
interno.
7. No caso concreto, o agravante limitou-se a rebater pontos
relacionados à inadmissibilidade do recurso especial (violação
constitucional, dissenso jurisprudencial e inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ), deixando de atacar o fundamento da decisão
monocrática que não conheceu do agravo, qual seja, a incidência da
Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
8. Diante da inexistência de impugnação específica ao fundamento
determinante da decisão agravada, impõe-se reconhecer a incidência
da Súmula 182 do STJ e a consequente inadmissibilidade do agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.