Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feafc9326fb02bf3ec1a71144d54ee095b97d1ecfb5ab90bf03bd82db6992d12
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2452835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feafc9326fb02bf3ec1a71144d54ee095b97d1ecfb5ab90bf03bd82db6992d12. SHA-256 do comentário: f85d9de9b881c369686fee490a3715fb9ece9af2425523c5977b4c10f3c219a2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
agravo interno, em razão de cerceamento de defesa por violação do
art. 355, I, do CPC, afastamento de nulidade por documentos novos
por ausência de prejuízo, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e não incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à premissa de julgamento baseada em ausência de prova, quando
se alegou prova positiva da inexistência de grupo econômico; (ii)
saber se houve omissão quanto à irrelevância da existência de grupo
econômico diante de fundamentos autônomos da exclusão societária;
(iii) saber se houve omissão sobre a aplicação do princípio pas de
nullité sans grief por falta de indicação concreta da prova e
ausência de prejuízo; e (iv) saber se cabe multa do art. 1.026, §
2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à premissa de julgamento, pois o acórdão
embargado enfrentou que a conclusão de mérito se apoiou na falta de
prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado,
configurando cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do
CPC.
4. Inexiste omissão quanto à alegada irrelevância do grupo
econômico, porque o acórdão embargado afirmou a pertinência do tema
ao desate da causa e determinou a instrução probatória específica.
5. Não procede a omissão sobre o princípio pas de nullité sans
grief, uma vez que se reconheceu a necessidade de retorno dos autos
para produção de prova específica, ante a inviabilização da
instrução pelo julgamento antecipado.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque a mera
oposição de embargos sem intenção protelatória não autoriza a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a premissa de julgamento sobre a falta de prova e reconhece
o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado afirma a pertinência do debate
sobre grupo econômico para o desate da causa e determina a instrução
probatória. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado afasta o pas de nullité sans grief ao reconhecer a
necessidade de produção de prova específica. 4. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1022 e 1026, §
2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu
agravo interno, em razão de cerceamento de defesa por violação do
art. 355, I, do CPC, afastamento de nulidade por documentos novos
por ausência de prejuízo, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e não incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à premissa de julgamento baseada em ausência de prova, quando
se alegou prova positiva da inexistência de grupo econômico; (ii)
saber se houve omissão quanto à irrelevância da existência de grupo
econômico diante de fundamentos autônomos da exclusão societária;
(iii) saber se houve omissão sobre a aplicação do princípio pas de
nullité sans grief por falta de indicação concreta da prova e
ausência de prejuízo; e (iv) saber se cabe multa do art. 1.026, §
2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à premissa de julgamento, pois o acórdão
embargado enfrentou que a conclusão de mérito se apoiou na falta de
prova sobre grupo econômico de fato, em julgamento antecipado,
configurando cerceamento de defesa e violação do art. 355, I, do
CPC.
4. Inexiste omissão quanto à alegada irrelevância do grupo
econômico, porque o acórdão embargado afirmou a pertinência do tema
ao desate da causa e determinou a instrução probatória específica.
5. Não procede a omissão sobre o princípio pas de nullité sans
grief, uma vez que se reconheceu a necessidade de retorno dos autos
para produção de prova específica, ante a inviabilização da
instrução pelo julgamento antecipado.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque a mera
oposição de embargos sem intenção protelatória não autoriza a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a premissa de julgamento sobre a falta de prova e reconhece
o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado afirma a pertinência do debate
sobre grupo econômico para o desate da causa e determina a instrução
probatória. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado afasta o pas de nullité sans grief ao reconhecer a
necessidade de produção de prova específica. 4. A multa do art.
1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1022 e 1026, §
2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2452835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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