Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ,
demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o
termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por
analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
- A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema
Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação
revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de
crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo
judicial.
- A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso
do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por
submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo
que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a
fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento
em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
- Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento,
inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o
vencimento da última parcela do financiamento.
- No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional
ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em
29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há
prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do
Tribunal de origem.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ,
demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o
termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por
analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema
Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação
revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de
crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo
judicial.
3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso
do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por
submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo
que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a
fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento
em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento,
inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o
vencimento da última parcela do financiamento.
5. No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional
ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em
29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há
prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do
Tribunal de origem.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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