STJ — 3089182

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecea7473854d39233b7c637f970e3d522c01de0a68a1512c5312c2ecd9d508fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434025
Número de registro na fonte
202504211322
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ecea7473854d39233b7c637f970e3d522c01de0a68a1512c5312c2ecd9d508fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, postulando o afastamento do óbice aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível, impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, postulando o afastamento do óbice aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível, impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.