Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecea7473854d39233b7c637f970e3d522c01de0a68a1512c5312c2ecd9d508fb
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões
de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade,
postulando o afastamento do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula
182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível,
impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade,
o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela
adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não
impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de
provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto
entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial,
não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como
indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus
do qual a agravante não se desincumbiu.
8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se
incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões
de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade,
postulando o afastamento do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula
182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível,
impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade,
o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela
adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não
impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de
provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto
entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial,
não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como
indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus
do qual a agravante não se desincumbiu.
8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se
incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.