STJ — 3032228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe05470df356122b3ba51bfbe283f10b0e7cf3e2e4bfded77c6aeaa0115846e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434032
Número de registro na fonte
202503288970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fe05470df356122b3ba51bfbe283f10b0e7cf3e2e4bfded77c6aeaa0115846e9. SHA-256 do comentário: 45c08d7e627dbc219dc991b0199d76aaba1ba51b7577ce98ab4f2b6d92d0978f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fe05470df356122b3ba51bfbe283f10b0e7cf3e2e4bfded77c6aeaa0115846e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da negativa do direito de retenção, com base no longo período de ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
  3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884 do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
  4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas configura deficiência na fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da negativa do direito de retenção, com base no longo período de ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884 do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento. 4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas configura deficiência na fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.