Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA
EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO
CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS
BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF
E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela
dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da
promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito
em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da
negativa do direito de retenção, com base no longo período de
ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o
reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula
7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
- A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de
enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884
do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
- A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no
conceito de lei federal para fins de interposição de recurso
especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de
indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de
restituição das parcelas pagas configura deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
- Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
mantida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA
EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO
CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS
BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF
E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela
dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da
promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito
em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da
negativa do direito de retenção, com base no longo período de
ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o
reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula
7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de
enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884
do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no
conceito de lei federal para fins de interposição de recurso
especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de
indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de
restituição das parcelas pagas configura deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
mantida.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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