STJ — 2541870

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a3429ace4327856f41af814fc0b5fc0165c9aaa184051b8524b6ba215bd413

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434055
Número de registro na fonte
202304452374
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f0a3429ace4327856f41af814fc0b5fc0165c9aaa184051b8524b6ba215bd413
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização por perdas e danos.
  2. As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional, por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no contexto de desfazimento do vínculo comercial.
  3. Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  4. O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
  5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979 em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
  6. A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  7. Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.
  8. Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
  9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ, REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013; STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de 26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de 17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 8.5.2017.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização por perdas e danos. 2. As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional, por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no contexto de desfazimento do vínculo comercial. 3. Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979 em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. 8. Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ, REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013; STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de 26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de 17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe de 8.5.2017. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.