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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO
COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de
veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização
por perdas e danos.
- As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional,
por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da
defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da
aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita
prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da
Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no
contexto de desfazimento do vínculo comercial.
- Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas
adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes,
o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
- O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado
convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do
conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da
concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto
da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979
em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada
pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à
orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva
representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e
provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização
escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de
penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz
do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a
revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da
natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no
contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter
manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.
- Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de
agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme
entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp
1.539.725/DF.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA,
Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp
1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ,
REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013;
STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de
26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de
17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j.
9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2017.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO
COMERCIAL. LEI FERRARI. CONTRATO NÃO FORMALIZADO POR ESCRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
demanda de declaração de relação jurídica de concessão comercial de
veículos, com incidência da Lei 6.729/1979 e pedido de indenização
por perdas e danos.
2. As agravantes alegam: (I) negativa de prestação jurisdicional,
por suposto silêncio do Tribunal de origem sobre teses centrais da
defesa, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) inadequação da
aplicação da Súmula 83/STJ quanto à exigência de forma escrita
prevista na Lei 6.729/1979; e (III) necessidade de afastamento da
Súmula 7/STJ na discussão acerca da gradação de penalidades no
contexto de desfazimento do vínculo comercial.
3. Não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo apenas
adotado conclusão jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes,
o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489 e 1.022 do CPC).
4. O exame das alegações de má valoração das provas e inadequado
convencimento motivado pelo Tribunal local pressupõe o reexame do
conjunto fático-probatório quanto aos elementos demonstradores da
concessão comercial, às práticas comerciais reiteradas e ao contexto
da ruptura do vínculo, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da Lei 6.729/1979
em relação jurídica de concessão comercial considerada comprovada
pelo TJRS, embora não formalizada em contrato escrito, alinhou-se à
orientação do STJ de que, em hipóteses específicas, a efetiva
representação comercial, faticamente demonstrada por documentos e
provas constantes dos autos, pode suprir a ausência de formalização
escrita formal, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. A discussão sobre a necessidade ou não de prévia aplicação de
penalidades gradativas para a resolução contratual por culpa, à luz
do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, demanda no caso "sub judice" a
revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local acerca da
natureza da relação jurídica, das condutas exigíveis das partes no
contexto de ruptura do vínculo e dos prejuízos sofridos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Não se mostra cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, por ausência de elementos que evidenciem o caráter
manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno.
8. Não se arbitram honorários recursais em razão do desprovimento de
agravo interno, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme
entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp
1.539.725/DF.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA,
Quarta Turma, j. 26.5.2025, DJe de 29.5.2025; STJ, REsp
1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25.11.2021, DJe de 29.11.2021; STJ,
REsp 1.359.558/PB, Terceira Turma, j. 9.4.2013, DJe de 15.5.2013;
STJ, AREsp 2.045.239, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
31.8.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.093.404/RJ, Quarta Turma, DJe de
26.6.2018; STJ, AgRg no AREsp 614.870/RJ, Quarta Turma, DJe de
17.6.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j.
9.8.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2017.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.