STJ — 2578466

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a96f23acf90ab4f5bf02f296a31a43670d12cbcaa4fa6e0f4e516e323f01c75b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A verificação da eficácia de cláusula limitativa e da suficiência do dever de informação exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e que não caracterizam vício passível de correção por meio de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.