STJ — 2578466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a96f23acf90ab4f5bf02f296a31a43670d12cbcaa4fa6e0f4e516e323f01c75b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE
COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo
inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida
ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o
resultado do julgamento.
2. A verificação da eficácia de cláusula limitativa e da suficiência
do dever de informação exige o reexame do acervo fático-probatório
e a interpretação de cláusulas contratuais, providências que
encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ e que não caracterizam
vício passível de correção por meio de aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.