Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ab54b9f129edecb112ecc9e0750519de26a383c408e9915aec76a2806a4173
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3ab54b9f129edecb112ecc9e0750519de26a383c408e9915aec76a2806a4173. SHA-256 do comentário: d48635dc10ecdcb1b0b794f20377b439cb5e21e6f542037878752cd424a8cc08.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de admissibilidade, da violação ao princípio
da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o
cabimento do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a
ocorrência de violação a dispositivos do CPC, CC e CDC e requer a
reforma da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em
recurso especial e exame de seu mérito, sem, contudo, infirmar os
óbices relativos à dialeticidade e à ausência de impugnação
específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
agravo interno quando as razões recursais não impugnam específica e
diretamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,
referentes à violação ao princípio da dialeticidade recursal, à
ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão e à
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que, pelo princípio da dialeticidade, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e de aplicação do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
5. No caso concreto, as razões do agravo interno limitam-se a alegar
tempestividade e cabimento do recurso, discussão sobre a incidência
da Súmula 7/STJ e suposta violação a dispositivos do CPC, CC e CDC,
sem atacar os fundamentos efetivamente utilizados na decisão
agravada - ausência de impugnação específica, violação ao princípio
da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
6. Diante da inexistência de ataque específico aos fundamentos da
decisão monocrática, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de admissibilidade, da violação ao princípio
da dialeticidade recursal e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o
cabimento do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a
ocorrência de violação a dispositivos do CPC, CC e CDC e requer a
reforma da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em
recurso especial e exame de seu mérito, sem, contudo, infirmar os
óbices relativos à dialeticidade e à ausência de impugnação
específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
agravo interno quando as razões recursais não impugnam específica e
diretamente os fundamentos da decisão monocrática agravada,
referentes à violação ao princípio da dialeticidade recursal, à
ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão e à
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte entende que, pelo princípio da dialeticidade, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e de aplicação do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015.
5. No caso concreto, as razões do agravo interno limitam-se a alegar
tempestividade e cabimento do recurso, discussão sobre a incidência
da Súmula 7/STJ e suposta violação a dispositivos do CPC, CC e CDC,
sem atacar os fundamentos efetivamente utilizados na decisão
agravada - ausência de impugnação específica, violação ao princípio
da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
6. Diante da inexistência de ataque específico aos fundamentos da
decisão monocrática, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b3ab54b9f129edecb112ecc9e0750519de26a383c408e9915aec76a2806a4173. SHA-256 do comentário:d48635dc10ecdcb1b0b794f20377b439cb5e21e6f542037878752cd424a8cc08.