Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE
BEM MÓVEL. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de
prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. O
acórdão recorrido, ao não conhecer de parte da apelação por
supressão de instância, alinhou-se ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, afastou
a existência de condição suspensiva e reconheceu a presença dos
requisitos para a usucapião extraordinária de bem móvel, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE
BEM MÓVEL. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de
prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. O
acórdão recorrido, ao não conhecer de parte da apelação por
supressão de instância, alinhou-se ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, afastou
a existência de condição suspensiva e reconheceu a presença dos
requisitos para a usucapião extraordinária de bem móvel, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.