STJ — 3041616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab672bd00bed8d228d004493979a4f63ecb94ec57b34f40d702e0732a1cdb89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434444
Número de registro na fonte
202503438029
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bab672bd00bed8d228d004493979a4f63ecb94ec57b34f40d702e0732a1cdb89
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.876.047 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento não impugnado, ação de obrigação de fazer e plano de saúde coletivo empresarial. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, impugnado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb1781ef6eea132b613ba45672affb9c359cadd676d0b604b59252435b1f7c3e
  • Registro documental: bab672bd00bed8d228d004493979a4f63ecb94ec57b34f40d702e0732a1cdb89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
  3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.