Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO LOCAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
- A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a
conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO LOCAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
3. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a
conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.