STJ — 2557695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cf4363f36638a07532355ee1bee48285175526d6541b2283492004d36206a1
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA.
PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus
sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de
assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo
Civil.
2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do
Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada
oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando
inovação em agravo interno, o que é inadmissível.
3. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com
obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada
pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.