STJ — 2359725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 437699497cdcdbd0e907fee8b60ac7c89aa47c2c7dd109aae0e3563859ba4920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434572
Número de registro na fonte
202301489151
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2359725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 437699497cdcdbd0e907fee8b60ac7c89aa47c2c7dd109aae0e3563859ba4920. SHA-256 do comentário: 6abf6d07a5690daeda2bf54a1000f8c42f3025d64ee85646d0bee6840d2eb4f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 437699497cdcdbd0e907fee8b60ac7c89aa47c2c7dd109aae0e3563859ba4920
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO DE BAIXA DE HIPOTECA. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DISTRATO VOLUNTÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias analisaram em conjunto o contrato principal, o contrato acessório de garantia hipotecária e o termo de baixa de hipoteca, concluindo que o distrato da garantia hipotecária, com declaração expressa de quitação de todas as obrigações dela decorrentes, importou, no caso concreto, o reconhecimento de cumprimento das obrigações assumidas no contrato principal, inclusive o dever de aquisição de combustíveis, pois coincidentes as obrigações de ambos os instrumentos.
  2. A pretensão recursal de afastar a eficácia liberatória e extintiva atribuída ao termo de baixa de hipoteca, sob o argumento de que importou apenas renúncia à garantia, e não o cumprimento das obrigações do contrato principal, demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e revisão da moldura fática estabelecida pelo Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO DE BAIXA DE HIPOTECA. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DISTRATO VOLUNTÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias analisaram em conjunto o contrato principal, o contrato acessório de garantia hipotecária e o termo de baixa de hipoteca, concluindo que o distrato da garantia hipotecária, com declaração expressa de quitação de todas as obrigações dela decorrentes, importou, no caso concreto, o reconhecimento de cumprimento das obrigações assumidas no contrato principal, inclusive o dever de aquisição de combustíveis, pois coincidentes as obrigações de ambos os instrumentos. 2. A pretensão recursal de afastar a eficácia liberatória e extintiva atribuída ao termo de baixa de hipoteca, sob o argumento de que importou apenas renúncia à garantia, e não o cumprimento das obrigações do contrato principal, demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e revisão da moldura fática estabelecida pelo Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.