Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
processamento do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
7/STJ, mas o agravante não refutou concretamente a conclusão de
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
limitando-se a alegar usurpação de competência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
processamento do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
7/STJ, mas o agravante não refutou concretamente a conclusão de
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
limitando-se a alegar usurpação de competência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.