STJ — 3062031

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b5cb5144a9a8a4e2260efdf37dec60d7fdae42c25b05c34d584c8270308cb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434666
Número de registro na fonte
202503685779
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062031 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76b5cb5144a9a8a4e2260efdf37dec60d7fdae42c25b05c34d584c8270308cb9. SHA-256 do comentário: 837e726d6aa3fe55dd8bc83a7d1201e0e2cdc13af94214781541312bd7473fbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 76b5cb5144a9a8a4e2260efdf37dec60d7fdae42c25b05c34d584c8270308cb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do devedor. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de conhecimento. 3. A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido" e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC, é válida, no cumprimento de sentença, a intimação para pagamento por carta com AR enviada ao mesmo endereço da citação válida, ainda que o retorno do AR indique "desconhecido" ou "outros"; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto à tese de validade da intimação postal no cenário descrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento da origem sobre a invalidade da intimação enviada ao endereço da executada demanda reexame do conjunto fático-probatório (retornos dos ARs e circunstâncias das diligências), o que é vedado em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede, por consequência, o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da intimação para pagamento enviada por carta com AR no cumprimento de sentença. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de identidade fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 2º, II, e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VIA AR. RETORNO "DESCONHECIDO" OU "OUTROS". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se indeferiu a validade de intimação postal e se exigiu intimação pessoal do devedor. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a validade da intimação para pagamento realizada por carta com AR enviada ao endereço da citação válida na fase de conhecimento. 3. A Corte de origem concluiu ser indispensável a intimação pessoal do devedor, por não ser possível afirmar, com segurança, a mudança de endereço, diante de ARs com marcações simultâneas "desconhecido" e "outros", determinando novas diligências, inclusive por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC, é válida, no cumprimento de sentença, a intimação para pagamento por carta com AR enviada ao mesmo endereço da citação válida, ainda que o retorno do AR indique "desconhecido" ou "outros"; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto à tese de validade da intimação postal no cenário descrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação do entendimento da origem sobre a invalidade da intimação enviada ao endereço da executada demanda reexame do conjunto fático-probatório (retornos dos ARs e circunstâncias das diligências), o que é vedado em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede, por consequência, o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório acerca da validade da intimação para pagamento enviada por carta com AR no cumprimento de sentença. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de identidade fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 2º, II, e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.