STJ — 1261

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434694
Número de registro na fonte
202504703473
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
  • Registro documental: df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de fragilidade manifesta das teses do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e (iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada monta e pulverizado entre diversos credores. 4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo. 5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento, independentemente da origem dos valores, foi o fundamento determinante. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial, afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS REVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de fragilidade manifesta das teses do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e (iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada monta e pulverizado entre diversos credores. 4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo. 5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento, independentemente da origem dos valores, foi o fundamento determinante. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial, afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.