Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4d343c6f8bbcd48e1fa7d5f5d524e737b54d77d3bd0dff5e2164d98ba81b87
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela
irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de
fragilidade manifesta das teses do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª
parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e
(iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à
disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a
decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC
diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada
monta e pulverizado entre diversos credores.
4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido
apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se
identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo.
5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório
não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento,
independentemente da origem dos valores, foi o fundamento
determinante.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
protelatório na oposição dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora
inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do
CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em
cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial,
afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a
decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o
fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. EFEITO ATIVO AO RECURSO
ESPECIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS REVERSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela
irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de
fragilidade manifesta das teses do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª
parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni
iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e
(iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à
disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a
decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC
diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada
monta e pulverizado entre diversos credores.
4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido
apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se
identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo.
5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório
não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento,
independentemente da origem dos valores, foi o fundamento
determinante.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
protelatório na oposição dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora
inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do
CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em
cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial,
afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a
decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o
fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203,
300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.