Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dissociação entre as razões do recurso especial e os
fundamentos determinantes do acórdão recorrido configura deficiência
de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF.
- A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido, como a coisa julgada e a vedação
de supressão de instância, impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 283/STF, ainda que se aleguem
nulidades tidas como absolutas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A dissociação entre as razões do recurso especial e os
fundamentos determinantes do acórdão recorrido configura deficiência
de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF.
2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido, como a coisa julgada e a vedação
de supressão de instância, impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 283/STF, ainda que se aleguem
nulidades tidas como absolutas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.