STJ — 2692295

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9a51b32bdc70f8995fed98a7d6b37d3b4a067c1fc804bf64634f4ce055d2b4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434835
Número de registro na fonte
202402585255
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f9a51b32bdc70f8995fed98a7d6b37d3b4a067c1fc804bf64634f4ce055d2b4b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.