STJ — 3067570
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA
1033/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira
contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que
não conheceu de agravo em recurso especial por entender ausente
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, em especial quanto à aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional, a recorrente, em cumprimento individual
de sentença proferida em ação civil pública coletiva, sustenta
dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 81, 82, 91 e 98 do
CDC, defendendo a ilegitimidade do Ministério Público para propor
medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição relativa às
ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva. A
agravante, no agravo em recurso especial, afirma ter impugnado o
fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e requer o
sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1033/STJ.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de
instrumento, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a
tutela dos direitos individuais homogêneos até a fase de liquidação
ou cumprimento de sentença e concluiu que o ajuizamento de ação
cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompeu o prazo
prescricional para os poupadores ou seus sucessores, fixando em
cinco anos o prazo prescricional para a execução de sentença
coletiva. Em juízo de admissibilidade negativo, o Tribunal local
inadmitiu o recurso especial, e o subsequente agravo em recurso
especial não foi conhecido pela Presidência de Tribunal Superior por
ausência de impugnação específica, dando ensejo ao presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve, nas
razões do agravo em recurso especial, impugnação específica ao
fundamento da decisão que aplicou a Súmula 83/STJ, de modo a afastar
o óbice ao conhecimento do agravo; e (ii) saber se, diante da
afetação do Tema 1033/STJ, relativo à interrupção do prazo
prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude do
ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
legitimado para demandas coletivas, impõe-se a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para sobrestamento do processo e observância
da sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015 e no art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal
Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravante, no agravo em recurso especial,
impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão
relativo à incidência da Súmula 83/STJ, afastando-se o óbice
utilizado pela Presidência para não conhecer do agravo.
6. A controvérsia veiculada no recurso especial - interrupção do
prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva
em decorrência de ação de protesto ou de execução coletiva ajuizada
por legitimado coletivo - foi afetada pela Segunda Seção à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1033, REsp 1.801.615/SP e
REsp 1.774.204/RS), com determinação de suspensão de todos os
recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre
idêntica questão de direito.
7. Nos termos do art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal
Superior, publicada a decisão de afetação, os recursos especiais e
agravos em recurso especial já distribuídos e fundados em idêntica
questão de direito devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para
ali permanecerem suspensos, cabendo à Corte local observar,
posteriormente, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015
quanto ao juízo de retratação ou de conformação.
8. O ato judicial que apenas determina o sobrestamento e o retorno
dos autos à origem, para viabilizar o futuro juízo de
retratação/conformação em face de julgamento repetitivo, não ostenta
carga decisória de mérito e, por isso, tem natureza irrecorrível,
conforme orientação jurisprudencial consolidada.
9. Em razão da necessidade de observância da sistemática dos
recursos repetitivos, resta prejudicada, neste momento, a análise
das demais questões de fundo trazidas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso
especial e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento
definitivo do Tema 1033/STJ e eventual juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.