STJ — 3158675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df86bf4fcf803d27e1d78fc5fcedd94537ce9811e8232975cacb8767181f2fe3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436353
- Número de registro na fonte
- 202600205040
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à
alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de
fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha
por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
acolher a impugnação ao valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da
causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser
estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se
os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, §
8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em
ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte
controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação
dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o
fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque
a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida
na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291,
292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à
alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de
fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha
por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
acolher a impugnação ao valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da
causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser
estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se
os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, §
8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em
ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte
controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação
dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o
fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque
a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida
na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291,
292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3158675 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
df86bf4fcf803d27e1d78fc5fcedd94537ce9811e8232975cacb8767181f2fe3. SHA-256 do comentário:ae330e74b5b95c1e1331b3398130e4f7f4f2f78d2dfaa74f9770bf47d814abbc.