STJ — 3131535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee9c769ff73191c6a77c7be791d8cb3b8cb2b74a068f1e45f5405aaba13d3c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436355
- Número de registro na fonte
- 202504123683
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), o que impede o exame da tese de desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015.
- Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte estadual.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a quo.
- Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). II. Dispositivo
- Agravo nos próprios autos não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131535 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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