Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58de5f55fe05170bfa37b6f0263dfef10a8df86f1217d798e97ceefcdf1a0b2d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58de5f55fe05170bfa37b6f0263dfef10a8df86f1217d798e97ceefcdf1a0b2d. SHA-256 do comentário: e972909beaf29c685db5e20aa81acb83cb517e83088a8d76919523b9d494d485.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos
dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ,
além de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com
alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da
propriedade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora,
condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em
juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132
do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os
arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a
divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a
notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com
retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora
à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii)
saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do
CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem
citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a
indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as
razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do
recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG).
7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do
Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado".
8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art.
85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença
extintiva, por ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando
as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o
cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969,
basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a
mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos
casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para
discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não
houve fixação anterior."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n.
911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA
AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos
dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ,
além de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com
alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da
propriedade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora,
condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em
juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132
do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os
arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a
divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a
notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com
retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora
à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii)
saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do
CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem
citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a
indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as
razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do
recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG).
7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado
no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do
Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado".
8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art.
85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença
extintiva, por ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando
as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o
cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969,
basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a
mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos
casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para
discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não
houve fixação anterior."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n.
911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em
20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
58de5f55fe05170bfa37b6f0263dfef10a8df86f1217d798e97ceefcdf1a0b2d. SHA-256 do comentário:e972909beaf29c685db5e20aa81acb83cb517e83088a8d76919523b9d494d485.