STJ — 2663122

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951050d2699bd96799c9863900ea675a6a30fc0b3c6d4875a1d6a91b172e0763

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436392
Número de registro na fonte
202402078148
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663122 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 951050d2699bd96799c9863900ea675a6a30fc0b3c6d4875a1d6a91b172e0763. SHA-256 do comentário: 0ede0fe41c93704e8152c76de2877b8c016173a24b474d6725d2761524a14d26.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa, tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado da parte agravada.
  2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva, assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes. II. Dispositivo
  3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as partes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO. I. Razões de decidir 1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa, tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado da parte agravada. 2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva, assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes. II. Dispositivo 3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.