STJ — 2663122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951050d2699bd96799c9863900ea675a6a30fc0b3c6d4875a1d6a91b172e0763
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436392
- Número de registro na fonte
- 202402078148
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa, tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado da parte agravada.
- A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva, assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes. II. Dispositivo
- Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as partes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO.
I. Razões de decidir
1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa,
tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da
determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro
processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado
da parte agravada.
2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva,
assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de
memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do
CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo
legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade
do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova
inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as
partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663122 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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