STJ — 1901781

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f836118c132f65d55bbf9fed623b3114bc00471b7c394b2b6047b587d0b0ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL POR PRAZO INDETERMINADO. BLOQUEIO INDEVIDO DO SOFTWARE ADQUIRIDO PELA AUTORA COM A INDISPONIBILIDADE DE TODO O SISTEMA INTERNO DA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ABALO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
  2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).
  3. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a ofensa à honra objetiva da embargada, tendo em vista que o bloqueio indevido do software de gestão empresarial, adquirido por prazo indeterminado da demandada, fez paralisar a atividade comercial de mais de 17 (dezessete) filiais, com a indisponibilidade de todo o sistema interno da pessoa jurídica autora, prejudicando suas relações com os clientes, outras empresas e fornecedores, afetando, de forma incontestável, a credibilidade e o bom nome da empresa.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, confirmando-se a indenização por danos morais reconhecida pelo Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL POR PRAZO INDETERMINADO. BLOQUEIO INDEVIDO DO SOFTWARE ADQUIRIDO PELA AUTORA COM A INDISPONIBILIDADE DE TODO O SISTEMA INTERNO DA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ABALO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a ofensa à honra objetiva da embargada, tendo em vista que o bloqueio indevido do software de gestão empresarial, adquirido por prazo indeterminado da demandada, fez paralisar a atividade comercial de mais de 17 (dezessete) filiais, com a indisponibilidade de todo o sistema interno da pessoa jurídica autora, prejudicando suas relações com os clientes, outras empresas e fornecedores, afetando, de forma incontestável, a credibilidade e o bom nome da empresa. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, confirmando-se a indenização por danos morais reconhecida pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.