Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso
especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a
irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de
empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com
determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de
dirigentes de empresa pública.
- O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar
provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de
admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e
incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
por ausência de apreciação de todos os recursos especiais
interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do
CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos
infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio
da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os
agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos
especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame
fático-probatório.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à provocação de novo julgamento.
- Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram
dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.
- Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de
recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o
acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos
termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015).
- As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade,
fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º
do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o
conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c",
quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela
alínea "a".
- Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade,
negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos
óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de
recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não
conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos
para não conhecer dos recursos especiais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso
especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a
irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de
empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com
determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de
dirigentes de empresa pública.
2. O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar
provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de
admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e
incidência da Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
por ausência de apreciação de todos os recursos especiais
interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do
CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos
infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio
da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os
agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos
especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame
fático-probatório.
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à provocação de novo julgamento.
5. Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram
dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.
6. Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de
recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o
acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.
7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos
termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015).
8. As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade,
fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º
do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o
conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c",
quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela
alínea "a".
9. Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade,
negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos
óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de
recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não
conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos
para não conhecer dos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1886785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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