STJ — 1886785

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73abcfae4aac2ba31aa8a46af4f0eed5603b5fe95f6e04d0d84d374f09c9a30d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436396
Número de registro na fonte
202101284430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73abcfae4aac2ba31aa8a46af4f0eed5603b5fe95f6e04d0d84d374f09c9a30d. SHA-256 do comentário: 553a45e3ca4d9439e1645c27ea97921095ffca12f84c4c7d56775251050f6733.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 73abcfae4aac2ba31aa8a46af4f0eed5603b5fe95f6e04d0d84d374f09c9a30d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de dirigentes de empresa pública.
  2. O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
  3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de todos os recursos especiais interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame fático-probatório.
  4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento.
  5. Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
  6. Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.
  7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015).
  8. As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade, fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c", quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea "a".
  9. Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade, negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico.
  10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de dirigentes de empresa pública. 2. O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de todos os recursos especiais interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame fático-probatório. 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento. 5. Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos. 7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015). 8. As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade, fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c", quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea "a". 9. Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade, negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.