Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
INVERSÃO INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a
dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
- Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não se
verificando, na hipótese, indevida inversão do ônus da prova.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
INVERSÃO INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a
dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não se
verificando, na hipótese, indevida inversão do ônus da prova.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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