Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5026a84c5b42ea68da59041f97423dfbd8cedeb5e0dd83536f7ea844898af971
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2702496 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5026a84c5b42ea68da59041f97423dfbd8cedeb5e0dd83536f7ea844898af971. SHA-256 do comentário: b08b5da4a2ed46a642715686c4746efc6489688342ba70b4a9558a85f986bb26.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise da licitude do protesto e ao afastamento dos danos morais;
e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais,
pois o acórdão reconheceu o protesto indevido de título inexigível e
aplicou a orientação consolidada do STJ, vedado o reexame fático.
5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi
expressamente apontada a ausência de similitude fática e de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
licitude do protesto e os danos morais à luz da jurisprudência do
STJ, vedado o reexame fático. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou a ausência de similitude fática e de cotejo
analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise da licitude do protesto e ao afastamento dos danos morais;
e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais,
pois o acórdão reconheceu o protesto indevido de título inexigível e
aplicou a orientação consolidada do STJ, vedado o reexame fático.
5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi
expressamente apontada a ausência de similitude fática e de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
licitude do protesto e os danos morais à luz da jurisprudência do
STJ, vedado o reexame fático. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou a ausência de similitude fática e de cotejo
analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2702496 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5026a84c5b42ea68da59041f97423dfbd8cedeb5e0dd83536f7ea844898af971. SHA-256 do comentário:b08b5da4a2ed46a642715686c4746efc6489688342ba70b4a9558a85f986bb26.