Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 628bd65ec820206b2b9ca2025e08da72ba9fbb484b4585d18ae403e1a2817b00
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612643 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 628bd65ec820206b2b9ca2025e08da72ba9fbb484b4585d18ae403e1a2817b00. SHA-256 do comentário: 34d4be67c3436194b0a3dbf7240f07a2660c31ef9d1f4dcdc6f96fe8a9aed8f1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos
fundamentos relativos ao ônus probatório do dever de informação e à
legalidade do rateio do déficit, com pedido de efeitos
modificativos; e (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração
da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com
quadro comparativo entre os julgados, também com pedido de efeitos
modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos autônomos,
pois o acórdão embargado registrou que tais fundamentos não foram
enfrentados no especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque o acórdão embargado
apontou a exigência legal de cotejo analítico e a ausência de
similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC
e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
falta de impugnação dos fundamentos autônomos, aplicando, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou a questão referente à demonstração do
dissídio, indicando a falta de cotejo analítico e de similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º,
1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283
do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à impugnação específica, nas razões do recurso especial, dos
fundamentos relativos ao ônus probatório do dever de informação e à
legalidade do rateio do déficit, com pedido de efeitos
modificativos; e (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração
da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com
quadro comparativo entre os julgados, também com pedido de efeitos
modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação dos fundamentos autônomos,
pois o acórdão embargado registrou que tais fundamentos não foram
enfrentados no especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque o acórdão embargado
apontou a exigência legal de cotejo analítico e a ausência de
similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC
e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
falta de impugnação dos fundamentos autônomos, aplicando, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou a questão referente à demonstração do
dissídio, indicando a falta de cotejo analítico e de similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º,
1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2612643 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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