STJ — 1562893

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da761695d93c6d70564a521c150f0246a6d61013c27acad3f992660a20b06265

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E CÁLCULOS. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente cumprido o requisito do prequestionamento, não há que se falar em inovação recursal apta à não admissão do recurso especial.
  2. O julgamento proferido no recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido reformado o acórdão para aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E CÁLCULOS. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Devidamente cumprido o requisito do prequestionamento, não há que se falar em inovação recursal apta à não admissão do recurso especial. 2. O julgamento proferido no recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido reformado o acórdão para aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1699566>>-PR, <<REsp 1880591>>-SP, <<REsp 1198642>>-SP, <<REsp 1986106>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.