STJ — 1929246

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba289868ae4e9f93d8f797fa73d8dd15887710cb8aa106ca013b5d1fc8f0a9b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação deve ser realizada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação deve ser realizada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1350097>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1859846>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.