Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141c3068bec084cdee2fe12757a0c5b9dd097e85ca0b28dcc20278d190191aaf
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários
sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais
aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração
recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do
art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser
sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado
define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de
10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com
observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários
sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais
aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração
recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do
art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser
sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado
define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de
10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com
observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.