STJ — 2705777

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 141c3068bec084cdee2fe12757a0c5b9dd097e85ca0b28dcc20278d190191aaf

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.