Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759fa78659860dfe9cb824390b033452893dcea753fbd165ea5839218b05c40e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por
ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do
prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da
aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e
(ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da
controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação
global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas
conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a
ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização
de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando
corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do
prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela
inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa
ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico
na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o
óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o
conhecimento das questões securitárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por
ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do
prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da
aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e
(ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da
controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação
global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas
conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a
ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização
de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando
corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do
prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela
inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa
ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico
na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o
óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o
conhecimento das questões securitárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.